Após a homologação do concurso público, a lista de aprovados é imutável? Um breve ensaio sobre o famigerado caso do concurso da PGM Recife
- Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

- 4 de jan.
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Atualizado: 5 de jan.
Recentemente assistimos atônitos o caso do concurso da PGM Recife, em que o candidato prejudicado (Marko) foi preterido por outro candidato que não se inscreveu originalmente como PcD, mas que conseguiu vaga na lista de PcD (administrativamente - SEM AÇÃO JUDICIAL) por deficiência diagnosticada depois da homologação do concurso.
Após grande repercussão da mídia, o Prefeito do Recife voltou atrás e revogou seus atos, restabelecendo a ordem correta no certame. À época, emiti posição jurídica no sentido de que a homologação da lista de aprovados configura ato jurídico perfeito, apto inclusive a gerar direito adquirido aos aprovados dentro das vagas do edital de abertura. Reclassificar candidato, reposicionando-o na lista de PCD, sem sequer ter efetuado inscrição como PCD na época própria, ainda que tenha havido diagnóstico superveniente, vai de encontro à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito ( CF, Art. 5º, XXXVI) e à vinculação ao edital. Nesse sentido, cabe mencionar que o TJSP (4ª CDP) já se deparou com caso parecido, em 2023, no MSCIV 2185656-30.2022.8.26.0000, decidindo que a indicação da deficiência deve ser feita na data da inscrição do concurso conforme disposições editalícias.
Aqui, cabe uma pergunta: após a homologação do concurso, a lista de aprovados é imutável? A resposta é negativa. Existem casos, excepcionalíssimos, em que os candidatos aprovados podem ser reclassificados. Um exemplo clássico é a alteração de gabarito por erro grotesco do examinador. O Judiciário pode, em casos extremos de erros grotescos no gabarito do concurso, intervir e alterar um gabarito, de forma que acarrete a reclassificação dos candidatos aprovados. Outro exemplo clássico é a reintegração de candidato cotista que tenha se inscrito como cotista, mas à época foi inadmitido pela banca do concurso. Caso essa inadmissão tenha sido ilegal, o Judiciário também pode intervir, anulando esse ato de indeferimento e determinando sua reintegração ao certame.
No caso da PGM Recife, o que torna o caso esdrúxulo é o fato de que, à época do concurso, o candidato NÃO se inscreveu como PcD, portanto não havia ato administrativo nulo ou anulável. A atuação da banca e da administração pública foi perfeita. O fato de que o candidato não conhecia sua condição de PcD à época do certame pouco importa para o concurso público. Embora seja uma situação lamentável, é um fato que parece está dentro da moldura de riscos razoáveis da existência humana. Todos nós estamos sujeitos a descobrir futuramente uma condição de saúde desfavorável, mas isso não quer dizer que poderemos alterar todas as listas de concurso que fizemos, para nos beneficiar das listas de cotas para PcDs.
Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
Procurador do Município de João Pessoa/PB, advogado e professor. Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Administração da PGM João Pessoa. Sócio do Escritório Albuquerque e Tenório Advocacia. Foi Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial de Educação e Cultura da PGM João Pessoa em 2022 e 2023. Editor-Chefe da Revista da PGM João Pessoa. Foi Foi Chefe do Centro de Estudos da PGM João Pessoa em 2025. Aprovado e nomeado para Procurador do Município de Curitiba. Presidente do Conselho Editorial da Editora Juriscoffee. Mestre em Direito Constitucional pelo PPGD Unibrasil/PR. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE).
E-mail para contato: pedrofadealbuquerque.adv@gmail.com




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